- 1 -A proposta de classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global de cada docente referente ao período em avaliação, estabelecida através da grelha de avaliação anexa ao presente Regulamento, devidamente fundamentada, sendo expressa em quatro classes de acordo com a seguinte correspondência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º:
- a)Insuficiente, pontuação inferior a 50 %;
- b)Bom, pontuação igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %;
- c)Muito Bom, pontuação igual ou superior a 75 % e inferior a 90 %;
- d)Excelente, pontuação igual ou superior a 90 %.
- 2 -A avaliação de desempenho negativa, para efeitos do disposto no ECPDESP, é expressa pela classificação de "Insuficiente".
- 3 -As percentagens referidas no n.º 1 do presente artigo terão equivalência em pontos, para efeitos do n.º 1 do artigo 35.º -C do ECPDESP, arredondada às décimas, e obtida através das seguintes fórmulas:
- a)Percentagem inferior a 50 %:
Pontos = Pontos percentuais * 0,06
- b)Percentagem igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %:
Pontos = Pontos percentuais * 0,12 - 3
- c)Percentagem igual ou superior a 75 % e inferior a 90 %:
Pontos = Pontos percentuais * 0,2 - 9
- d)Percentagem igual ou superior a 90 %:
Pontos = Pontos percentuais * 0,04 + 5,4
- a)Percentagem inferior a 50 %:
Artigo 8.º — Classificação final
Vigente desde: 19/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2017