- 1 -Gozam de isenção de horário de trabalho os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares.
- 2 -O dirigente máximo do serviço pode fixar isenção de horário de trabalho a outros trabalhadores, mediante acordo escrito, tendo em consideração as características específicas do exercício das respetivas funções, desde que tal isenção seja admitida por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 3 -A isenção de horário de trabalho não dispensa os trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 15.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 11/04/2023
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