Independentemente da modalidade de horário praticada pelos trabalhadores e por forma a assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, poderá, excecionalmente, ser acordado informalmente, dentro dos condicionalismos legais, intervalo de descanso para almoço ou equivalente diverso do estabelecido.
Artigo 16.º — Acordo do trabalhador na realização de tarefas urgentes
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023