- 1 -As ausências ao serviço devem ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
- 2 -Com exceção do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as faltas de registo, consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pela unidade orgânica responsável pelo sistema de gestão da assiduidade, com base nos registos obtidos no sistema automático eletrónico para verificação da assiduidade e pontualidade e nas justificações apresentadas.
- 4 -No final do período de aferição, há lugar:
- a)À marcação de meia falta injustificada, por cada período de débito igual ou superior a três horas e trinta minutos da duração diária do trabalho, reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita;
- b)À marcação de uma falta, com perda de vencimento, na violação dos períodos de presença obrigatória, independentemente da modalidade de horário praticada, por cada período de tempo acumulado igual ou superior à duração diária do trabalho, reportada ao último dia ou dias do período de aferição;
- c)À acumulação dos débitos, para efeitos das alíneas anteriores, sempre que se verifique um débito inferior à duração média diária de trabalho;
- d)Ao transporte para o mês seguinte de um débito até dez horas, no caso de trabalhadores com deficiência;
- e)Ao transporte de saldo positivo até ao limite de 7 horas ou 10 horas no caso de trabalhadores com deficiência, que pode ser gozado no mês imediatamente seguinte, na gestão dos tempos de trabalho, cabendo aos trabalhadores escolher as horas de entrada e saída, com respeito pelos períodos de presença obrigatória (plataformas fixas);
- f)À atribuição de um crédito de horas, na modalidade de horário flexível, até ao limite de sete horas mensais, quando no mês anterior o trabalhador tenha prestado trabalho que contabilize excedente de horas, o qual se processará nos termos do número seguinte.
- 5 -Os trabalhadores que no mês anterior tenham prestado trabalho que contabilize excedente de horas podem, no mês imediatamente subsequente, utilizar esse crédito de horas, mediante autorização prévia do respetivo superior hierárquico e atendendo à conveniência do serviço, até ao limite de sete horas, o qual poderá ser gozado em dia inteiro ou de forma fracionada, em meios-dias.
- 6 -Sem prejuízo do artigo 14.º e n.º 2 do artigo 20.º do presente regulamento, o registo de saída e entrada para o intervalo de descanso efetuado por período inferior a uma hora, implica o desconto do período de descanso correspondente a uma hora.
- 7 -Todos os créditos e débitos de tempo ainda existentes a 31 de dezembro, são transportados para o mês seguinte.
Artigo 19.º — Gestão da assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023