- 1 -A assiduidade e pontualidade são objeto de aferição mensal através de registo, com recurso a dados biométricos, no início e termo de cada período de trabalho, em sistema automático eletrónico que fornece indicadores de monitorização ao próprio trabalhador, ao dirigente e à estrutura orgânica responsável pelo sistema de gestão da assiduidade.
- 2 -Em caso de verificação de ausência de registo no sistema automático eletrónico utilizado, motivada pelo não funcionamento do sistema automático eletrónico ou por esquecimento do trabalhador em efetuar o respetivo registo, deverá o trabalhador, comunicar esse facto, logo que possível, ao respetivo superior hierárquico, que poderá, apreciado o motivo e ou fundamentação apresentada, visar a comunicação do trabalhador, a remeter à estrutura orgânica responsável pelo sistema de gestão da assiduidade.
- 3 -Os trabalhadores devem registar obrigatoriamente a entrada e a saída no sistema automático eletrónico, no início e termo da prestação de trabalho, bem como no início e termo do intervalo de descanso.
- 4 -Os trabalhadores deverão utilizar o sistema automático eletrónico de registo segundo as instruções dadas pela unidade orgânica responsável pelo sistema de gestão da assiduidade.
Artigo 18.º — Aferição da assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023