- 1 -Durante os períodos de presença obrigatória os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do superior hierárquico, registando a saída no respetivo sistema automático eletrónico.
- 2 -As ausências legalmente consideradas como prestação efetiva de trabalho, designadamente, a prestação de serviço externo, frequência de ações de formação, a participação, quando superiormente determinada, dos trabalhadores, em seminários, colóquios ou outros eventos de idêntica natureza, realizados em território nacional ou estrangeiro, devem ser documentadas e visadas pelo respetivo superior hierárquico, devendo constar os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho.
- 3 -No caso de prestação de serviço externo cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando comprovado pelos trabalhadores e autorizado pelo respetivo superior hierárquico, podem ser considerados no regime de compensação previsto no n.º 5 do artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Autorização de saída
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023