- 1 -O teletrabalho pode ser adotado a requerimento do trabalhador ou mediante proposta do INR, I. P., desde que seja compatível com a atividade desempenhada.
- 2 -Consoante a atividade desempenhada e a ponderação do interesse entre o pedido do trabalhador e a necessidade do INR, I. P., pode ser autorizada a prestação de teletrabalho em regime integral ou parcial.
- 3 -Os regimes previstos no número anterior não podem ser acumulados.
- 4 -O regime a aplicar no INR, I. P. é, em regra, o do teletrabalho parcial, até três dias por semana, o qual não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito até 15 dias antes do seu termo, que não pretende a sua renovação.
- 5 -Sendo compatível com a atividade desempenhada e o INR, I. P., dispondo de recursos e meios para o efeito, poderá ser autorizado o teletrabalho em regime esporádico/ocasional para atividades de conciliação familiar e pessoal e outras circunstâncias devidamente fundamentadas.
- 6 -O acordo de teletrabalho deve definir o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
- 7 -A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique, se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização ou se verifique a desadequação do desempenho face aos objetivos da unidade orgânica.
Artigo 22.º — Regime
Vigente desde: 11/04/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2023