- 1 -Os trabalhadores do INR, I. P. podem requerer, por escrito, a prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho, devendo juntar a informação que considerem relevante para efeitos de apreciação do pedido.
- 2 -Compete ao Conselho Diretivo, após emissão de parecer do dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais e tendo em consideração o regular funcionamento do serviço, bem como a informação das áreas de tecnologias de informação e comunicação e da área financeira e patrimonial, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho integral.
- 3 -Compete ao dirigente da respetiva unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais e tendo em consideração o regular funcionamento do serviço, bem como a informação das áreas de tecnologias de informação e comunicação e da área financeira e patrimonial, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho parcial, ocasional ou esporádico.
Artigo 24.º — Procedimento para requerer o teletrabalho
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023