- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores do INR, I. P.
- 2 -Ao trabalhador é fornecida informação adequada para o exercício das suas funções em teletrabalho.
- 3 -O trabalhador cumpre o dever de pontualidade e de assiduidade, cuja monitorização é efetuada através de registo no sistema automático eletrónico.
- 4 -O trabalhador deve possuir as condições necessárias de energia, de rede instalada no local e de velocidade compatíveis para o bom desempenho das suas funções e cumprimento das obrigações.
- 5 -O trabalhador deve observar corretamente as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados, sem os danificar.
- 6 -O trabalhador deve manter-se contactável, no período normal de trabalho, designadamente para receber instruções relativas à prestação das suas atividades ou realização de reuniões.
Artigo 28.º — Direitos e deveres do trabalhador em teletrabalho
Vigente desde: 11/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2023