- 1 -Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita do empregador ao referido local, requer aviso prévio de 24 horas bem como a concordância do trabalhador, nos termos do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -A visita prevista no número anterior tem por objeto a monitorização da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho, e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador durante o horário de trabalho.
Artigo 29.º — Privacidade do trabalhador em teletrabalho
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023