- 1 -Nos casos em que seja autorizado o teletrabalho em regime integral, podem ser estabelecidos pelo menos dois dias de presença por quinzena, a acordar com o respetivo superior hierárquico.
- 2 -Sempre que o dirigente considere conveniente e necessário, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do trabalhador, nomeadamente para reuniões, formação, ou quaisquer outras tarefas, deve este ser convocado com a antecedência mínima de 48 horas.
- 3 -A não comparência do trabalhador nas instalações do INR, I. P., ou noutro local designado, quando exigido e sem justificação atendível, tem por consequência o incumprimento do acordo da prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 30.º — Comparência ao serviço
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023