- 1 -Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicam-se, as disposições constantes da LTFP, do Código do Trabalho, dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, bem como a legislação vigente em matéria de duração e organização do tempo de trabalho.
- 2 -As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do dirigente máximo do serviço.
Artigo 33.º — Regime supletivo
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023