- 1 -Os mandatos de todos os órgãos têm a duração de dois anos.
- 2 -Em casos de comprovada urgência, pode o Presidente do DEG praticar quaisquer atos que se insiram nas competências do Conselho do DEG, mesmo que delegadas no Conselho Científico-Pedagógico ou na Comissão Executiva, devendo deles dar conta, para efeitos de ratificação, na primeira reunião do órgão competente que se realize para os deliberar.
- 3 -O quórum deliberativo de um órgão colegial do DEG verifica-se sempre que, no momento da tomada de deliberações, esteja presente na reunião, ou participe em votação por escrutínio secreto, a maioria dos membros do órgão em causa, em efetividade de funções.
- 4 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes na reunião ou, sendo a deliberação tomada por escrutínio secreto, pela maioria dos que nela participaram, salvo as destituições, que necessitam da aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente.
- 5 -A renúncia ou destituição do Presidente do DEG implica a cessação de funções dos titulares dos vários cargos na Comissão Executiva e no Conselho Científico-Pedagógico do DEG.
- 6 -O número máximo de mandatos consecutivos do Presidente do DEG é de quatro.
- 7 -Os mandatos iniciam-se em janeiro e só terminam com a entrada em funções de novos membros.
- 8 -As alterações ao Regulamento do DEG necessitam de ser aprovadas por uma maioria qualificada de dois terços dos votantes, devendo o número de votos favoráveis ser superior ou igual à maioria dos membros em efetividade de funções.
- 9 -As votações referidas no número anterior deste artigo são obrigatoriamente feitas em urna, por um período não inferior a dez dias úteis a decorrer em período letivo.
Artigo 10.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 13/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2020