- 1 -A organização interna dos serviços adota o modelo de estrutura hierarquizada, constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares e subunidades orgânicas flexíveis:
- a)Unidade orgânica nuclear (Departamento);
- b)Unidades orgânicas flexíveis (Divisões);
- c)Subunidades orgânicas flexíveis (Gabinete Municipal e Secção).
- 2 -A estrutura nuclear será composta por um departamento;
- 3 -A estrutura flexível, conforme consta do Anexo A, será composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondentes a:
- a)Divisões Municipais, dirigidas por dirigente intermédio de 2.º grau providos nos termos da lei, os quais são responsáveis pelas correspondentes áreas de atividade que dirigem;
- b)Unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau, correspondem a serviços dirigidos por titulares de cargo de direção intermédia de 3.º grau, que coadjuvam diretamente o presidente da Câmara ou o titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau, de quem dependem hierarquicamente, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se mostra aconselhável a existência deste nível de direção;
- c)Unidades orgânicas flexíveis de 4.º grau, correspondem a serviços dirigidos por titulares de cargo de direção intermédia de 4.º grau, que coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau ou 3.º grau, de quem dependam hierarquicamente ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se mostra aconselhável a existência deste nível de direção.
- 4 -Nos casos em que as unidades orgânicas flexíveis não dependam de unidade orgânica superiormente constituída, dependam hierarquicamente ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se mostra aconselhável a existência deste nível de direção e diretamente do presidente ou vereador com competência delegada.
- 5 -Podem ainda ser criadas subunidades orgânicas, coordenadas por um coordenador técnico, por despacho do Presidente da Câmara, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, até ao limite máximo fixado de catorze.
- 6 -O número máximo de subunidades orgânicas flexíveis, cuja futura criação dependerá de deliberação da Câmara Municipal, é de:
- a)6 de 2.º nível;
- b)28 de 3.º nível;
- c)23 de 4.º nível.
- 7 -À estrutura indicada no ponto anterior, acrescentam-se os «serviços» que correspondem a centros de custo ou de atividade, como acontecerá com cada unidade ou subunidade orgânica.
Artigo 9.º — Modelo e Estrutura
Vigente desde: 09/04/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2020