- 1 -As candidaturas deverão ser efetuadas através do preenchimento de formulário constante da plataforma eletrónica criada para o efeito e disponível em www.icbas.up.pt.
- 2 -A candidatura deverá ser obrigatoriamente instruída com certidão comprovativa da licenciatura de que é titular, da qual conste a respetiva média final, expressa de 0 a 20 valores, e arredondada às unidades, sob pena de exclusão da mesma.
- 3 -No caso específico dos candidatos cuja licenciatura tenha sido objeto de equivalência ou reconhecimento de habilitação estrangeira, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria, em substituição do documento referido no número anterior deverá ser junto o documento comprovativo da equivalência ou reconhecimento, emitido por instituição de ensino superior da equivalência ou reconhecimento concedida/o por instituição de ensino superior portuguesa, da qual conste a respetiva média final, expressa de 0 a 20 valores, e arredondada às unidades, sob pena de exclusão da mesma.
- 4 -Caso não tenha sido atribuída classificação final à equivalência ou ao reconhecimento a que se refere o número anterior, será oficiosamente atribuída a classificação final de 10 valores.
- 5 -Sempre que aplicável, deverão ainda instruir a candidatura os seguintes documentos:
- a)Documentos comprovativos do percurso profissional do candidato na área das ciências da vida e da saúde;
- b)Documentos comprovativos do grau de mestre e/ou doutor na área das ciências da vida e da saúde;
- c)Ficha ENES ou Historial de candidatura ao ensino superior público emitido pela DGES onde constem as classificações obtidas nas provas de ingresso ao ensino superior público na escala de 0 a 200.
- 6 -Não serão considerados pela comissão quaisquer outros documentos que não os identificados neste artigo, designadamente extrato da ficha ENES ou certidões emitidas pelas escolas secundárias.
- 7 -Sempre que o grau de licenciado que serve de suporte à candidatura, ou os graus de mestre ou de doutor, tenham sido conferidos pela Universidade do Porto, estão os candidatos dispensados da entrega do(s) documento(s) comprovativo(s) da obtenção do(s) grau(s) referido(s) no presente artigo.
- 8 -Não é exigível a entrega do documento referido na alínea c) do n.º 5 deste artigo quando os candidatos não tenham realizado qualquer prova de ingresso.
Artigo 3.º — Candidaturas
Vigente desde: 29/04/2019
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Em vigor desde 29/04/2019