- 1 -O Provedor pode, por meio de um procedimento sumário, rejeitar um procedimento sempre que:
- a)O autor não seja a pessoa diretamente afetada pelos atos reportados, exceto nos casos em que a exposição seja apresentada por representante;
- b)A exposição careça manifestamente de fundamento;
- c)O Provedor do Estudante da Universidade de Lisboa já se tenha pronunciado sobre o objeto da exposição.
- 2 -O Provedor determina os temas a que obedece o procedimento sumário.
- 3 -Em qualquer das situações previstas no número anterior, o Provedor notifica o aluno ou seu representante, por escrito, da sua decisão fundamentada de não abrir uma averiguação.
Artigo 10.º — Rejeição em Procedimento Sumário
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022