- 1 -Para a prossecução das atribuições e competências cometidas ao Município, os serviços organizam-se, segundo um modelo de estrutura hierarquizada, constituída por dez unidades orgânicas nucleares - duas direções municipais e oito departamentos municipais; quarenta unidades flexíveis - vinte e nove divisões municipais, onze unidades operacionais e onze serviços. Acresce a esta estrutura o Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas, equiparado a departamento municipal e não contabilizado para efeitos do número de unidades orgânicas nucleares de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto na sua versão atualizada, e dez gabinetes, sendo que seis deles - o Gabinete de Auditoria Interna e Qualidade, o Gabinete de Eficiência Hídrica, o Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Desenvolvimento do Interior, Gabinete de Apoio às Freguesias, Gabinete de Estratégia Local de Habitação e Gabinete de Organização de Eventos - são equiparados a divisão municipal.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de constituição de comissões ou grupos de trabalho, por despacho do presidente da Câmara, desde que tal se revele como necessário em função da prossecução das atribuições e competências municipais.
- 3 -As unidades operacionais, correspondentes aos cargos de direção intermédia de 3.º grau referidos no n.º 1, são geridas por um chefe de unidade.
- 4 -Os gabinetes referidos no n.º 1 são chefiados por um dirigente intermédio de 2.º grau, com exceção do Gabinete Médico-Veterinário que é gerido por Coordenador e do Gabinete de Apoio ao Presidente e o Gabinete de Apoio à Vereação, que observa o disposto no artigo 43.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Modelo de estrutura orgânica
Vigente desde: 29/04/2019
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