- 1 -Constitui missão da Unidade Operacional de Execuções Fiscais executar a cobrança coerciva de dívidas.
- 2 -Para a realização da respetiva missão compete à Unidade Operacional:
- a)Assegurar através do processo de execução fiscal, a cobrança coerciva de dívidas, para o qual o Município seja competente, nos termos da lei.
- b)Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito das oposições deduzidas em processo de execução fiscal;
- c)Proceder às operações de liquidação de taxas e custas devidas em processos de execução fiscal;
- d)Promover e acompanhar os processos referentes a dívidas ao Município que devam ser objeto de ação executiva em tribunal comum;
- e)Assegurar o relacionamento com a jurisdição tributária no âmbito de processos de impugnação judicial de procedimentos tributários.
- 3 -Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Execuções Fiscais as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 4 -Considera-se para efeito do regulamento dos serviços municipais, órgão de execução fiscal o presidente da Câmara Municipal.
- 5 -A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.
- 6 -A Unidade Operacional de Execuções Fiscais funciona na dependência direta do Diretor de Departamento Jurídico-Administrativo.
Artigo 24.º — Unidade Operacional de Execuções Fiscais [UOEF]
Vigente desde: 29/04/2019
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Em vigor desde 29/04/2019