- 1 -Constitui missão da Unidade Operacional de Contraordenações a instrução de processos de contraordenação em conformidade com a lei.
- 2 -Para a realização da respetiva missão compete à Unidade Operacional:
- a)Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, a instrução dos processos de contraordenação, em que a aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias seja de competência da Câmara Municipal, desenvolvendo todos os atos necessários desde a instrução dos mesmos à elaboração da minuta de despacho da decisão;
- b)Assegurar as ligações funcionais com os serviços responsáveis pela elaboração de autos de notícia/participações, bem como com todos os intervenientes nos processos de contraordenações e respetivos mandatários;
- c)Assegurar a preparação do envio dos processos de contraordenações para o órgão de autoridade judicial competente, em sede de execução ou recurso;
- d)Verificar as propostas de decisão no âmbito dos processos contraordenacionais;
- e)Responder às impugnações formuladas.
- f)Certificar matéria decorrente dos processos de contraordenações pendentes e findos;
- g)Assegurar o arquivamento dos processos;
- h)Prestar apoio às juntas de freguesia a nível do procedimento contraordenacional;
- i)Cumprir deprecadas;
- j)Assegurar a representação do município em juízo, em sede de julgamentos de impugnação e ou/execução.
- 3 -Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Contraordenações as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 4 -A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.
- 5 -A Unidade Operacional de Contraordenações funciona na dependência direta do Diretor de Departamento Jurídico-Administrativo.
Artigo 25.º — Unidade Operacional de Contraordenações [UOCO]
Vigente desde: 29/04/2019
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Em vigor desde 29/04/2019