- 1 -Constitui missão da Divisão de Fiscalização Municipal proceder, quer ao controlo regular e preventivo, quer à fiscalização de todas matérias da sua competência em todo o território municipal.
- 2 -Para a realização da respetiva missão compete à divisão:
- a)Promover uma fiscalização de proximidade, através de ações pedagógicas, nas áreas e competências atribuídas ao Município;
- b)Fiscalizar o cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação e/ou de fiscalização caiba ao Município;
- c)Elaborar autos de notícia de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas nas alíneas anteriores;
- d)Promover a fiscalização sistemática do cumprimento das ações licenciadas ou de outras que a Lei venha a definir como competência municipal, em todo a território municipal;
- e)Proceder à gestão corrente e fiscalização de mercados e feiras, assegurando a satisfação dos melhores requisitos de funcionalidade, higiene e organização, bem como o estrito cumprimento dos regulamentos em vigor a aplicar;
- f)Proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios de utilização, ocupação e uso do território municipal, de forma a detetar situações irregulares, tendo em vista evitar factos consumados, autuando todas as infrações detetadas;
- g)Fiscalizar e garantir o cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos e da qualidade de vida dos munícipes;
- h)Proceder à análise e emitir informações sobre participações, reclamações e queixas de particulares, acompanhando o respetivo desenvolvimento, com vista à sua resolução e, se necessário, encaminhar os processos em causa para cada serviço competente na matéria;
- i)Fiscalizar a venda ambulante, ocupação da via pública e publicidade;
- j)Proceder a quaisquer notificações, intimações e citações pessoais, ordenadas por despacho do presidente da Câmara;
- k)Realizar fiscalizações de operações urbanísticas no âmbito das comunicações prévias, bem como vistorias com vista à emissão de autorização de utilização, em articulação com a Divisão de Urbanização e Edificação;
- l)Efetuar/Executar embargos administrativos de obras, quando as mesmas estejam a ser efetuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respetivos autos, mediante deliberação ou despacho prévio, procedendo às notificações legalmente previstas.
- m)Adotar todos os procedimentos relacionados com a recolha e alienação dos veículos em fim de vida, abandonados na via pública e sem interesse para o Estado;
- n)Realizar deslocações a obras para realização do respetivo controlo sucessivo, em articulação com a Divisão de Urbanização e Edificação.
- 3 -Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Fiscalização Municipal exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 4 -Na chefia de Divisão de Fiscalização Municipal é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º
Artigo 26.º — Divisão de Fiscalização Municipal [DFM]
Vigente desde: 29/04/2019
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Em vigor desde 29/04/2019