- 1 -Constitui missão da Unidade Operacional de Edificação e Fiscalização Sucessiva promover todas as ações referentes às operações urbanísticas sujeitas a licença ou comunicação prévia, relacionadas com as áreas da edificação, e à fiscalização sucessiva no âmbito das operações urbanísticas isentas de controlo prévio.
- 2 -À Unidade Operacional de Edificação e Fiscalização Sucessiva compete:
- a)Verificar a obrigatoriedade de promoção de consultas externas e internas nos termos previstos na lei, e identificar as entidades externas que o interessado deva consultar, caso este não tenha instruído a comunicação prévia com as consultas por ele promovidas nos termos do artigo 13.º-B, do RJUE;
- b)Efetuar a apreciação técnica informal, e emitir parecer sobre a conformidade da comunicação prévia com as normas legais e regulamentares exigíveis;
- c)Propor a notificação do apresentante da comunicação prévia, para que este corrija a proposta por forma a conformá-la com as normas legais e regulamentares, em sede de apreciação técnica informal, sob pena de inviabilização da operação urbanística;
- d)Verificar o início dos trabalhos na data comunicada pelo interessado para esse efeito, em coordenação com a Divisão de Fiscalização Municipal;
- e)Confirmar junto do comunicante, na data do início dos trabalhos, para os casos em que a comunicação prévia não tenha sido instruída com estes, a existência dos pareceres das entidades externas, ou, em alternativa, o comprovativo de solicitação das consultas, e a declaração do comunicante de que os pareceres não foram emitidos dentro do prazo, sob pena de inviabilização da operação urbanística;
- f)Realizar as necessárias deslocações à obra, para efeito de fiscalização sucessiva da operação urbanística, em articulação com a DFM, fazendo-se acompanhar pelo menos um Técnico Superior Engenheiro, um Fiscal, e um Técnico Topógrafo nas visitas em que a presença deste se afigure necessária e imprescindível à verificação técnica;
- g)Realizar as vistorias para efeito de concessão de autorização de utilização, em articulação com a Divisão de Fiscalização Municipal, e outros serviços que porventura se revele necessário assegurar a presença dos serviços técnicos respetivos.
- h)Propor em sede de fiscalização sucessiva, a inviabilização da execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia, e a promoção das medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, quando se verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não tenham sido precedidas de pronúncia, obrigatória nos termos legais, das entidades externas competentes, ou que com ela não se conformem;
- i)Apreciar os processos sujeitos a licenciamento, autorização municipal, informação prévia, no âmbito da construção de novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, bem como de trabalhos que impliquem remodelação de terrenos, ou, alteração da topografia local;
- j)Apreciar os processos relativos aos pedidos de licenciamento, ou autorização, para efeito de instalação ou exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, de prestação de serviços, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, de prestação de serviços, e dos estabelecimentos industriais, que requeiram a apreciação técnica dos serviços de gestão urbanística;
- k)Analisar e informar os pedidos de emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque nos termos do artigo 6.º do RJUE, na sua atual redação.
- 3 -Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Edificação e Fiscalização Sucessiva as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 4 -A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.
- 5 -A Unidade Operacional de Edificação e Fiscalização Sucessiva funciona na dependência direta do Chefe de Divisão da Urbanização e Edificação.
Artigo 38.º — Unidade Operacional de Edificação e Fiscalização Sucessiva [UOEFS]
Vigente desde: 29/04/2019
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Em vigor desde 29/04/2019