A autonomia artística da ESML envolve a capacidade para desenvolver, por si só ou em colaboração com outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor, programas, projetos e atividades de criação, de produção e de divulgação artística e cultural.
Artigo 9.º — Autonomia artística
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023