- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, têm legitimidade para requerer o cartão previsto no presente Regulamento:
- a)A pessoa portadora de deficiência, bem como os progenitores que tenham a seu cargo dependentes portadores de deficiência;
- b)Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
- c)O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda das crianças e/ou jovens portadores de deficiência.
- 2 -A legitimidade prevista no número anterior é estendida ao adotante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor portador de deficiência, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor.
- 3 -Tem direito ao cartão previsto no presente Regulamento, a pessoa portadora de deficiência cujo agregado familiar tenha um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 1,2 vezes o salário mínimo nacional.
- 4 -Para efeitos do disposto do número anterior, integram o agregado familiar do requerente as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 5 -Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
Artigo 6.º — Legitimidade
Vigente desde: 23/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2017