- 1 -Nos contactos com o teletrabalhador, a ENIDH deve:
- a)Respeitar a sua privacidade, o horário de trabalho e os tempos de descanso;
- b)Privilegiar o recurso ao contacto mediante os meios de comunicação em uso na ENIDH, entre eles, Email, Teams;
- c)Manter o contacto pessoal regular entre o teletrabalhador e o superior hierárquico e respetiva equipa de trabalho, através dos meios de comunicação em uso na ENIDH, de forma a evitar o isolamento do trabalhador.
- 2 -Quando o regime de teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho, exclusivamente para efeitos de controlo da atividade laboral ou dos respetivos instrumentos de trabalho ao abrigo do disposto no artigo 170.º-A do Código do Trabalho, requer aviso prévio de, pelo menos, 24 horas por parte da ENIDH e a concordância do trabalhador, sendo realizada durante o horário de trabalho do trabalhador e com a presença do mesmo.
Artigo 14.º — Privacidade do trabalhador em regime de teletrabalho
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026