- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho, em função e para efeitos da respetiva carreira e categoria, mantém-se sujeito ao sistema de avaliação de desempenho aplicado na ENIDH.
- 2 -Na avaliação de desempenho do trabalhador devem ser consideradas as competências e os resultados obtidos no exercício de funções em regime de teletrabalho.
Artigo 15.º — Avaliação do desempenho
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026