- 1 -Salvo diferente estipulação no acordo de teletrabalho, cabe à ENIDH disponibilizar ao trabalhador os equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação com o trabalhador, sendo os mesmos identificados e especificados no respetivo acordo de teletrabalho.
- 2 -A utilização pelo trabalhador dos equipamentos e sistemas referidos no número anterior destinam-se, exclusivamente, ao uso para fins profissionais, em função do exercício das funções em regime de teletrabalho.
- 3 -A utilização dos equipamentos e sistemas para além dos fins profissionais referidos no número anterior pode constituir fundamento para a instauração de procedimento disciplinar e de apuramento da responsabilidade do trabalhador pelos eventuais prejuízos causados.
Artigo 17.º — Equipamentos e sistemas e respetivos encargos
Vigente desde: 06/04/2026
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