- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve zelar pela boa utilização e diligente conservação dos equipamentos disponibilizados para o desenvolvimento do seu trabalho, comprometendo-se a cumprir as orientações dadas para o efeito.
- 2 -O trabalhador deve informar, com a maior brevidade possível, o Serviço de Informática de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas utilizados no desenvolvimento das suas funções, bem como dificuldades no acesso por Virtual Private Network (VPN).
- 3 -Em caso de cessação do acordo de teletrabalho, o trabalhador deve devolver ao serviço competente, todos os equipamentos identificados e disponibilizados, nos termos do respetivo acordo, para o exercício das suas funções.
- 4 -O trabalhador deve assegurar condições de segurança, saúde e ergonomia no local onde presta atividade.
Artigo 18.º — Regras de utilização dos equipamentos e sistemas
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026