- 1 -O trabalhador em exercício de funções em regime de teletrabalho deve resguardar a confidencialidade em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento na prestação da sua atividade fora das instalações da ENIDH.
- 2 -O trabalhador em exercício de funções em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos de segurança necessários para impedir o acesso não autorizado de terceiros, a dados e informações a que tenha acesso no desenvolvimento das suas funções.
- 3 -O trabalhador em exercício de funções em regime de teletrabalho tem o dever de tomar conhecimento e cumprir a política de proteção de dados em vigor e observada no âmbito da ENIDH.
- 4 -Caso o trabalhador em exercício de funções em regime de teletrabalho verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidos, deve informar imediatamente o superior hierárquico e o Serviço de Informática por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade que for apurada pelos prejuízos causados à ENIDH.
Artigo 19.º — Proteção dos dados e informação de terceiros
Vigente desde: 06/04/2026
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