- 1 -Teletrabalho: prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica de trabalhador em funções na ENIDH, em local não determinado por este, através do recurso a TIC.
- 2 -Acordo de teletrabalho: documento escrito onde ficam estabelecidos os direitos e obrigações do teletrabalhador e da ENIDH, bem como qualquer informação necessária ao devido esclarecimento da aplicação desse regime entre as partes.
- 3 -Teletrabalho em regime híbrido: exercício de funções em teletrabalho, até dois (2) dias por semana, e presencial nos restantes dias, nos termos e limites a definir no respetivo acordo de teletrabalho, sem prejuízo da prestação de funções em regime presencial, sempre que o trabalhador seja convocado para o efeito, relacionado com a natureza do trabalho, situação ou necessidade da ENIDH.
- 4 -Teletrabalho em regime ocasional: exercício de funções em teletrabalho de carácter excecional, por necessidade e interesse recíprocos da ENIDH e do trabalhador, durante um período temporal limitado, devidamente fundamentado.
Artigo 3.º — Conceitos
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