- 1 -O trabalhador que se encontre nas situações previstas no artigo 166.º-A do Código do Trabalho deverá ter direito a exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a ENIDH disponha de recursos e meios para o efeito.
- 2 -Para além das situações referidas no número anterior, perante situações excecionais, especialmente fundamentadas, e casuisticamente avaliadas em função das necessidades da ENIDH e do trabalhador, poderá ainda ser exercida atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja compatível com a atividade desempenhada e a ENIDH disponha de recursos e meios para o efeito.
- 3 -Nas situações previstas nos números 1 e 2, do presente artigo, o trabalhador em regime de teletrabalho deve estar presente no serviço pelo menos um (1) dia por semana, em regra, e sempre que necessário considerando a natureza e as exigências das funções desempenhadas.
- 4 -Nas restantes situações, não previstas nos pontos 1 e 2 do presente artigo, o teletrabalho apenas pode ser exercido em regime híbrido ou ocasional nos termos definidos nos artigos 10.º e 11.º do presente regulamento, respetivamente.
- 5 -O regime de teletrabalho pode ser proposto pela ENIDH, podendo o trabalhador opor-se, sem necessidade de fundamentação.
Artigo 4.º — Direito ao regime de teletrabalho
Vigente desde: 06/04/2026
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