- 1 -O acordo de teletrabalho, na ENIDH, pode ser celebrado com duração determinada.
- 2 -O acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias úteis antes do seu término, que não pretende a renovação.
- 3 -No caso de se tratar de situação prevista pelo disposto no artigo 166.º-A do Código do Trabalho, o limite máximo é o que figura para cada caso, sendo que nas restantes situações o contrato de teletrabalho vigorará enquanto se verificarem os seus pressupostos.
- 4 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros trinta dias da sua execução.
- 5 -Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma o exercício de funções em regime presencial no âmbito do Serviço a que pertence, sem prejuízo da sua carreira e categoria e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com as mesmas funções.
Artigo 7.º — Duração e cessação do acordo de teletrabalho
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026