- 1 -No acordo de teletrabalho é definido qual o local em que o trabalhador desenvolve as suas funções, fora das instalações da ENIDH, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho.
- 2 -O trabalhador deve informar a ENIDH de qualquer alteração ao local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho.
- 3 -A alteração ao local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser comunicada pelo trabalhador ao superior hierárquico e, após acordo, ao Serviço dos Recursos Humanos, com vista à sua autorização e alteração dos termos e condições estabelecidos no acordo de teletrabalho.
Artigo 8.º — Local de trabalho
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026