- 1 -Salvo quando tal se mostre inviável ou prejudicial ao respetivo objetivo, as visitas aos serviços e as diligências previstas no presente Regulamento podem, com respeito pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, ser realizadas por meios eletrónicos, designadamente a videoconferência, o acesso remoto aos sistemas informáticos e a disponibilização, por correio eletrónico ou em suporte físico, de processos ou documentos digitais ou digitalizados.
- 2 -As comunicações previstas no presente Regulamento são efetuadas, sempre que possível, por correio eletrónico ou, sendo caso disso, por outro meio eletrónico acordado com o destinatário ou remetente.
- 3 -Aplicam-se às diligências e às comunicações com utilização de meios eletrónicos, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis às diligências presenciais e às comunicações em suporte físico.
Artigo 22.º — Utilização de meios eletrónicos
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023