- 1 -As ações inspetivas realizam-se de acordo com os procedimentos técnicos adequados para cada caso, nos termos de manuais aprovados pelo inspetor-geral, ou de outras orientações técnicas em vigor na IGSJ, tendo em conta a melhor realização dos objetivos das ações e as regras e boas práticas, nacionais e internacionais, comummente aceites.
- 2 -São ainda aplicáveis às ações inspetivas, consoante os casos, os manuais aprovados no âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI), criado pelo Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de junho.
Artigo 23.º — Procedimentos técnicos
Vigente desde: 13/04/2023
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