No exercício da atividade inspetiva, os dirigentes e o pessoal de inspeção gozam das seguintes prerrogativas, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho:
- a)Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços do MJ e respetivas instalações;
- b)Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos e informações, designadamente constantes em bases de dados e em sistemas de informação, arquivos e outros elementos pertinentes em poder dos serviços do MJ cuja atividade seja objeto da ação de inspeção;
- c)Recolher informações, designadamente sob os suportes mencionados na alínea anterior, sobre as atividades inspecionadas, proceder à respetiva análise, bem como a eventual perícia externa;
- d)Promover a apreensão de documentos e objetos de prova em poder dos serviços do MJ ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da ação, para o que deve ser levantado o competente auto;
- e)Solicitar a adoção de medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, quando tal resulte necessário, nos termos do Código de Processo Penal;
- f)Obter, para auxílio nas ações em curso nos mesmos serviços, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso de execução, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas ações;
- g)Utilizar nos locais inspecionados, por cedência dos respetivos serviços do MJ, instalações em condições de dignidade e de eficácia para o desempenho das suas funções;
- h)Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência;
- i)Proceder, por si ou com recurso a autoridade policial ou administrativa, e cumpridas as formalidades legais, às notificações necessárias ao desenvolvimento da ação inspetiva;
- j)Ser considerado como autoridade pública para os efeitos de proteção criminal.