- 1 -Os dirigentes e trabalhadores dos serviços do MJ devem prestar à IGSJ toda a colaboração que lhes for solicitada.
- 2 -Salvo situações devidamente justificadas, os dirigentes dos serviços visados nas ações inspetivas devem garantir resposta às solicitações da IGSJ, dentro do prazo que for determinado para o efeito.
- 3 -As pessoas coletivas públicas devem prestar à IGSJ, enquanto serviço de inspeção, toda a colaboração por esta solicitada.
- 4 -No exercício das suas atribuições, a IGSJ pode solicitar informações a qualquer pessoa coletiva de direito privado ou pessoa singular, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos.
Artigo 29.º — Deveres de informação, cooperação e colaboração
Vigente desde: 13/04/2023
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