Sem prejuízo da respetiva menção no relatório da ação inspetiva, bem como no relatório anual de atividades, sendo caso disso, e da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, são de imediato comunicados ao Ministro da Justiça, sob proposta do inspetor responsável, quaisquer obstáculos colocados ao normal exercício da atividade inspetiva da IGSJ, quando tal se justifique para assegurar a correta realização da ação ou a sua eficácia.
Artigo 30.º — Obstáculos ao exercício da atividade inspetiva
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