- 1 -O processo é arquivado, por despacho do inspetor-geral, após a realização de todas as diligências que nele devam ser efetuadas nos termos do artigo anterior.
- 2 -O processo pode ainda ser arquivado, por despacho do inspetor-geral, decorridos dois anos sobre o envio do relatório final para homologação, sem que tenha sido proferido qualquer despacho.
- 3 -Para efeitos do relatório anual de atividades, os processos consideram-se concluídos na data em que o inspetor-geral proferiu despacho de envio do relatório final para homologação.
Artigo 38.º — Arquivamento do processo
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023