- 1 -Se, decorrido o prazo fixado pelo Ministro da Justiça ou, na falta deste, o prazo de 60 dias após a remessa do relatório final aos serviços visados, estes não tiverem prestado à IGSJ informação sobre as medidas e decisões entretanto adotadas para cumprimento das recomendações formuladas, o inspetor-geral, sob proposta do coordenador, pode notificá-los para prestarem essa informação num prazo não superior a 20 dias.
- 2 -Recebida a informação, é analisada pelo coordenador, que propõe ao inspetor-geral o que tiver por conveniente face ao teor da mesma, designadamente a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias ou a inscrição da correspondente ação de acompanhamento no plano de atividades de anos subsequentes.
Artigo 37.º — Informação dos serviços
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023