- 1 -As ações de acompanhamento regem-se pelas disposições aplicáveis às auditorias e inspeções, com as necessárias adaptações.
- 2 -A ação de acompanhamento inicia-se pelo pedido de informação aos serviços visados sobre o cumprimento das recomendações ou propostas formuladas no âmbito da ação a acompanhar, salvo se do processo respetivo constar informação prestada há menos de 60 dias.
- 3 -O contraditório pode ser dispensado, por despacho fundamentado do inspetor-geral, se o relatório concluir pelo cumprimento integral das recomendações ou propostas formuladas e pela desnecessidade de qualquer outra atuação, ou em sentido coincidente com as informações prestadas, por escrito ou no âmbito do trabalho de campo, pelos dirigentes máximos dos serviços visados ou seus representantes designados para efeitos da ação.
- 4 -Formuladas novas recomendações no relatório final, é aplicável o artigo 37.º, mas a ação de acompanhamento, sendo caso disso, é realizada no próprio processo.
Artigo 40.º — Disposições aplicáveis
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023