- 1 -Compete ao inspetor-geral apreciar liminarmente as queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições apresentadas à IGSJ.
- 2 -São liminarmente arquivadas as queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições:
- a)Que não sejam da competência da IGSJ;
- b)Que sejam manifestamente desprovidas de fundamento ou apresentadas de má-fé;
- c)Que sejam obscuras, incompreensíveis, vagas ou incompletas, quando não sejam corrigidas ou completadas após notificação para o efeito ou quando essa notificação seja impossível;
- d)Cuja instrução seja por qualquer motivo impossível.
- 3 -Podem ainda ser liminarmente arquivadas as queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições:
- a)Que não sejam dirigidas à IGSJ ou em que não seja solicitada a sua intervenção;
- b)Que sejam desprovidas de relevância jurídica ou material;
- c)Que apresentem uma descrição dos factos ou elementos probatórios insuficientes para se poder concluir indiciariamente pela sua viabilidade, quando não sejam corrigidas ou completadas após notificação para o efeito ou quando essa notificação seja impossível;
- d)Que se refiram a factos que não tenham ainda sido apreciados no âmbito do serviço visado, salvo se for razoável supor que essa apreciação não permitirá resolver ou esclarecer adequadamente a situação ou se houver urgência na intervenção da IGSJ;
- e)Quando, há menos de um ano, a IGSJ se tenha pronunciado sobre o mesmo assunto, na sequência de queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição apresentada com idênticos fundamentos pela mesma pessoa ou entidade ou no interesse destas, salvo se, entretanto, tiver ocorrido alteração substantiva do regime legal aplicável.
- 4 -Não sendo a queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição arquivada liminarmente, o inspetor-geral pode ainda, em qualquer altura:
- a)Instaurar ou propor ao Ministro da Justiça a instauração do procedimento inspetivo de outra natureza que se mostre adequado;
- b)Determinar que a matéria objeto da queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição seja apreciada no âmbito de ação de outra natureza, em curso ou a instaurar.
- 5 -A apreciação das queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições não pode ser recusada com fundamento no incumprimento de formalidades ou prazos para a sua apresentação ou na inexistência de interesse pessoal e direto do seu autor no caso.
- 6 -A não identificação do autor da queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição não prejudica a sua apreciação nos termos acima expostos.
Artigo 41.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023