- 1 -O processo é reaberto, por despacho do inspetor-geral, quando o autor da queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição, o interessado na mesma ou os serviços visados dirigirem ao mesmo comunicação que o justifique.
- 2 -Reaberto o processo, é seguida a tramitação prevista nos artigos anteriores.
Artigo 46.º — Reabertura do processo
Vigente desde: 13/04/2023
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