- 1 -Os processos são arquivados pelo inspetor-geral quando, no termo da instrução, a queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição se revele infundada, a situação se encontre resolvida ou ultrapassada ou as diligências possíveis estejam esgotadas.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 41.º, o processo é arquivado, sem prejuízo de reabertura para comunicar ao autor da queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição e ao interessado o resultado do procedimento instaurado, ou se o procedimento não vier a ser instaurado ou concluído.
- 3 -No caso previsto no n.º 7 do artigo anterior, os processos subsequentes são arquivados de imediato ou quando for concluída a instrução do primeiro processo, consoante os casos.
- 4 -O inspetor-geral pode propor ao serviço visado ou ao Ministro da Justiça a adoção de medidas para resolver o caso concreto ou a aprovação de medidas genéricas, de natureza legislativa, regulamentar ou outra.
- 5 -A IGSJ notifica os serviços destinatários das medidas determinadas pelo Ministro da Justiça, quando as mesmas não devam ser publicitadas por outra forma.
- 6 -Se o Ministro da Justiça determinar ou o inspetor-geral propuser a adoção de medidas para resolver o caso concreto, o processo é arquivado pelo inspetor-geral, sob proposta do instrutor, após apuramento de que essas medidas foram executadas.
Artigo 45.º — Decisão final
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023