- 1 -O inspetor-geral pode determinar a abertura de um processo de averiguações oficiosas quando, por qualquer forma que não a prevista na secção anterior, tome conhecimento de factos que justifiquem a intervenção inspetiva da IGSJ, mas que não devam ou não possam ser apreciados no âmbito de procedimento de outra natureza.
- 2 -O disposto no número anterior é designadamente aplicável quando, no decurso de um procedimento inspetivo, a IGSJ tome conhecimento de factos que não possam ser apreciados nesse procedimento, por não se enquadrarem no seu âmbito pessoal, material ou temporal, ou por o procedimento não ser legalmente adequado para o efeito.
Artigo 47.º — Abertura do processo
Vigente desde: 13/04/2023
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