- 1 -As ações de variada natureza regem-se pelo estabelecido no despacho que determinar a sua realização, e supletivamente pelas disposições aplicáveis às auditorias e inspeções, com as necessárias adaptações, tendo em conta a natureza e os objetivos de cada ação.
- 2 -As ações de variada natureza podem ser realizadas por um único inspetor, nomeado pelo inspetor-geral.
- 3 -Quando tenha sido nomeado um único inspetor, o inspetor-geral pode determinar que algumas diligências sejam realizadas conjuntamente com outros inspetores.
- 4 -O contraditório pode ser dispensado, por despacho fundamentado do inspetor-geral, se no relatório não for apreciada ou recomendada qualquer atuação dos serviços visados ou dos seus dirigentes ou trabalhadores ou a eles dirigida ou que caiba no seu âmbito de competências.
Artigo 52.º — Disposições aplicáveis
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023