- 1 -São juntos ao processo as propostas e informações apresentadas e os despachos proferidos no âmbito da ação, a correspondência relativa à mesma, os autos de declarações ou outros e todos os relatórios produzidos, incluindo os respetivos anexos.
- 2 -São conservados todos os outros elementos relativos à instrução do processo, incluindo os papéis de trabalho e os documentos recolhidos no trabalho de campo, em termos que permitam a fundamentação da análise efetuada e dos resultados alcançados.
- 3 -A junção ou conservação de documentos classificados ou sujeitos a segredo é feita de modo que salvaguarde essa classificação ou segredo.
- 4 -Salvo em caso de impossibilidade, os processos têm formato essencialmente digital.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a organização própria dos processos de natureza disciplinar e contraordenacional.
- 6 -Previamente à remessa dos originais dos processos em suporte físico ao Ministro da Justiça ou a qualquer entidade externa é feita uma cópia de segurança.
- 7 -Não são permitidas cópias, mesmo que parciais, dos processos para utilização externa sem autorização do inspetor-geral.
Artigo 56.º — Organização dos processos
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023