- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as inspeções têm por objetivo averiguar o cumprimento pelos serviços das respetivas missões, leis, regulamentos, instruções, despachos, contratos e protocolos e, em geral, de quaisquer normas ou comandos que legalmente os vinculem.
- 2 -As ações que tenham simultaneamente objetivos próprios das auditorias e das inspeções assumem a forma de inspeção.
Artigo 9.º — Inspeções
Vigente desde: 13/04/2023
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