- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução da duração normal de trabalho nunca superior a 1 hora.
- 3 -A jornada contínua, após verificação dos pressupostos, pode ser autorizada, caso a caso, mediante pedido devidamente fundamentado nos seguintes casos:
- a)Trabalhador/a progenitor/a com filhos até à idade de 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador/a adotante, nas mesmas condições dos/as trabalhadores/as progenitores/as;
- c)Trabalhador/a que, substituindo-se aos/às progenitores/as, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador/a adotante, ou tutor/a, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do/a menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles/as ou com progenitor/a, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o/a menor;
- e)Trabalhador/a-estudante;
- f)No interesse do/a trabalhador/a, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 4 -A autorização da jornada contínua fixa o prazo da respetiva validade, que não pode exceder dois anos, cessando a todo o tempo, caso os pressupostos que lhe deram origem deixem de se verificar, sendo eventualmente renovável.
- 5 -A renovação depende de apresentação de requerimento devidamente fundamentado, acompanhado dos respetivos documentos comprovativos, com a antecedência mínima de 30 dias.
- 6 -O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
Artigo 10.º — Jornada contínua
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020