- 1 -A modalidade de horário desfasado é aquela que, embora mantendo inalterada a duração normal de trabalho diário, permite estabelecer, para determinada unidade orgânica, trabalhador/a ou grupo de trabalhadores/as, horas fixas de entrada e de saída diferenciadas dos/as restantes trabalhadores/as.
- 2 -Esta modalidade de horário aplica-se por despacho do/a dirigente máximo/a do serviço, caso a caso, sempre que haja conveniência para os serviços, mediante acordo escrito com o/a trabalhador/a.
Artigo 9.º — Horário desfasado
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020