- 1 -Os/As trabalhadores/as titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos legalmente previstos.
- 2 -Pode ainda aplicar-se a isenção de horário, por despacho do/a dirigente máximo/a do serviço, a outros/as trabalhadores/as, desde que seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente:
- a)Técnicos/as superiores;
- b)Coordenadores/as técnicos;
- 3 -Os/As trabalhadores/as com isenção de horário não estão dispensados/as do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 12.º — Isenção de horário
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020